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REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Publicado em 23/05/2020

É notório que o Brasil passa por uma pandemia causada pelo coronavírus, e com isso muitas pessoas estão sendo atingidas pela doença Covid-19, que já matou mais de 20 mil pessoas no nosso país.


Em virtude das crescentes mortes e contaminações, o Governo Federal e os Estados decretaram estado de emergência em saúde pública como forma de prevenção e contenção do novo vírus, adotando medidas de isolamento social em todo país e restringindo o deslocamento de pessoas pela cidade.


Com a orientação do isolamento social, como fica a convivência dos filhos com pais divorciados? Seria prudente manter o regime de guarda anteriormente determinado entre os genitores?


Nos moldes do ordenamento jurídico temos duas modalidades de guarda, quais sejam: a compartilhada e a unilateral. Na guarda compartilhada ambos os genitores dividem a responsabilidade do menor, embora a fixação do domicílio se dá na residência de apenas um genitor. Já a guarda unilateral apenas um genitor tem a atribuição de se responsabilizar pela criança, sendo estabelecido um regime de visita ao outro genitor.


Embora não estabelecido no ordenamento jurídico, há também a guarda alternada, pacificada pela doutrina, que determina a alternância de residências e responsabilidades, ou seja, ambos os genitores devem se responsabilizar pela criação e atos do menor, com convívio fixo em determinado período na casa do pai e da mãe.


Em todas as modalidades de guarda, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mantendo assim os laços de afetividade familiar.


Ocorre que com a pandemia do coronavírus esses laços estão sendo cada vez mais restringidos, e o descumprimento do isolamento social pode trazer risco a vida dos menores e até de seus familiares.


O deslocamento entre uma casa ou outra, muitas vezes quilômetros de distância, pode contribuir para o contágio do vírus e assim contaminar, além das crianças, os próprios pais, que muitas vezes também convivem com pessoas idosas, essas consideradas grupo de risco pela Organização Mundial da Saúde (OMS).


Apesar de ser um tema novo e desprovido de regulamentação, muitas decisões judiciais têm suspendido a visitação nesse período para evitar a disseminação do coronavírus. Em decisão liminar, o desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal.


O desembargador avaliou que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Distrito Federal.


"A pandemia mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da pandemia", pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos. "Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai", ponderou o magistrado.


É importante salientar que nesse período pandêmico o mais importante que deve prevalecer é a responsabilidade dos pais com os filhos, seja qual for a modalidade da guarda pactuada, pois, conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente, os genitores devem zelar pela saúde do menor.


Portanto, é imprescindível que nesse período os pais zelem pela saúde de seus filhos e mantenham o distanciamento social. Além de exercer o seu dever como genitor, estará colaborando com a responsabilidade social de não propagar o vírus, pois não cabe só aos governantes exercer políticas públicas no combate ao coronavírus, a responsabilidade deve ser de todos.


E, para manter os laços afetivos entre pais e filhos, transforme a convivência pessoal em contatos virtuais ou telefônicos, mantendo assim o direito dos filhos com ambos genitores até que cesse o período epidêmico, e todos possam conviver harmoniosamente em união.


É essencial que nesse momento a regulamentação da guarda não seja o fator determinante de preocupação dos pais, mas sim a responsabilidade de saúde e bem estar de todos. Por isso, não fique com dúvidas sobre o direito de seus filhos nesse período. Procure um advogado para solução do tema tratado.



Por: Josileuzi Gomes Arnaldo. Advogada. Pós-graduada em Direito Público.


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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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