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MP 927/2020: NOVAS REGRAS PARA EMPREGADOR E EMPREGADO DIANTE DA PANDEMIA NO BRASIL

Publicado em 01/04/2020

O Presidente da República editou Medida Provisória (MP 927/2020) dispondo sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda dos seus funcionários durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia do coronavírus no país.


As medidas consistem em acordo individual entre empregado e empregador a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, bem como o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos decorrentes da PANDEMIA provocada pelo novo coronavírus/COVID-19.


A seguir apresentarei essas novas medidas, que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal:


1. TELETRABALHO:

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial dos funcionários para as modalidades de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, sendo formalizado por escrito ou por meio eletrônico.


Essas alterações poderão ser informadas aos empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, podendo o patrão determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.


Os equipamentos de trabalho poderão ser fornecidos pelo empregador, firmando contrato escrito com o funcionário sobre manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Na impossibilidade de fornecimento dos equipamentos pelo patrão, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.


2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o período da pandemia o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, mesmo que esses ainda não tenham adquirido o direito as férias, dando prioridade aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.


O empregador informará aos empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, sobre período de férias a ser gozado pelo empregado, não podendo ser inferior a 05 dias corridos.


O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o adicional de um terço das férias poderá ser pago juntamente com o pagamento do décimo terceiro. Ou seja, o empregador fica desobrigado no momento ao pagamento do terço constitucional das férias, podendo optar pelo pagamento apenas relativo as férias.


Para os empregados que desejam vender um terço das férias (10 dias) somente será possível mediante a concordância do empregador, que fará no prazo de quarenta e oito horas.


3. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador que desejar conceder férias coletivas aos seus funcionários deverá notificá-los com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

As férias coletivas concedidas durante essa pandemia ficarão dispensadas de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional, bem como independe de limites mínimos e máximos para sua duração.


4. APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Mais uma alteração é a possibilidade de os empregadores antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que sejam não religiosos. No caso de feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.


Essa antecipação servirá para compensar o saldo de banco de horas dos empregados.


Os empregadores deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.


5. BANCO DE HORAS

Os empregadores que dispensaram os funcionários de suas atividades nesse período da pandemia poderão manter banco de horas para posterior quitação das horas pelos empregados.


O banco de horas será formalizado entre patrão e funcionário por meio de acordo coletivo ou individual, podendo ser compensado no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


Os funcionários compensarão essas horas mediante prorrogação de sua jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, sendo determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A realização de exames médicos pelos empregados fica suspensa durante o período de calamidade pública, devendo ser realizados dentro de 60 dias após o encerramento da pandemia.


Mantém-se obrigatório apenas exames demissionais, exceto se o funcionário realizou exame médico ocupacional na empresa dentro de 180 dias.


7. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Os empregadores ficarão suspensos do recolhimento do FGTS nas competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.


A suspensão independe do número de funcionários, regime, natureza da empresa e ramo de atividade econômica. Também não é necessário que a empresa faça adesão prévia para usufruir da prerrogativa, ficando obrigada apenas a declarar as informações do crédito junto a Secretaria da Receita Federal, até 20 de junho de 2020.


A quitação dessas obrigações poderá ser realizada em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Nesse período a empresa poderá solicitar certificado de regularidade, caso não haja parcelas em atraso.


Em caso demissão nesse período, a empresa fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente sem incidência da multa e encargos, devendo efetuar o depósito aos funcionários demitidos dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.


8. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Os beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão receberão o abono anual (décimo terceiro) antecipado em duas parcelas.


A primeira parcela será paga no mês de abril juntamente com o valor do seu benefício e corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril.


A segunda parcela será paga em maio e corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.



Essas foram as principais medidas adotadas pelo Presidente Jair Bolsonaro para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional nesse momento em que o país passa pela pandemia provocada pelo coronavírus- COVID-19.


As medidas visam não apenas a preservação do emprego pelos funcionários mas também amenizar os possíveis efeitos negativos na economia do país.


Caso tenham ficado com dúvidas, procure um advogado para maiores esclarecimentos e orientações de como adotar essas regras na sua empresa, e caso você seja um funcionário, se oriente com um advogado se sua empresa está cumprindo com todas as determinações legais para adoção dessas medidas.




Por: Josileuzi Gomes Arnaldo. Advogada. Pós-graduada em Direito Público.


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Fonte: Planalto

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