É notório que o Brasil
passa por uma pandemia causada pelo coronavírus, e com isso muitas pessoas
estão sendo atingidas pela doença Covid-19, que já matou mais de 20 mil pessoas
no nosso país.
Em virtude das
crescentes mortes e contaminações, o Governo Federal e os Estados decretaram estado
de emergência em saúde pública como forma de prevenção e contenção do novo
vírus, adotando medidas de isolamento social em todo país e restringindo o
deslocamento de pessoas pela cidade.
Com a orientação do
isolamento social, como fica a convivência dos filhos com pais divorciados?
Seria prudente manter o regime de guarda anteriormente determinado entre os
genitores?
Nos moldes do
ordenamento jurídico temos duas modalidades de guarda, quais sejam: a compartilhada
e a unilateral. Na guarda compartilhada ambos os genitores dividem a
responsabilidade do menor, embora a fixação do domicílio se dá na residência de
apenas um genitor. Já a guarda unilateral apenas um genitor tem a atribuição de
se responsabilizar pela criança, sendo estabelecido um regime de visita ao
outro genitor.
Embora não
estabelecido no ordenamento jurídico, há também a guarda alternada, pacificada
pela doutrina, que determina a alternância de residências e responsabilidades,
ou seja, ambos os genitores devem se responsabilizar pela criação e atos do
menor, com convívio fixo em determinado período na casa do pai e da mãe.
Em todas as
modalidades de guarda, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mantendo assim os laços de
afetividade familiar.
Ocorre que com a
pandemia do coronavírus esses laços estão sendo cada vez mais restringidos, e o
descumprimento do isolamento social pode trazer risco a vida dos menores e até
de seus familiares.
O deslocamento entre
uma casa ou outra, muitas vezes quilômetros de distância, pode contribuir para
o contágio do vírus e assim contaminar, além das crianças, os próprios pais,
que muitas vezes também convivem com pessoas idosas, essas consideradas grupo
de risco pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Apesar de ser um tema
novo e desprovido de regulamentação, muitas decisões judiciais têm suspendido a
visitação nesse período para evitar a disseminação do coronavírus. Em decisão
liminar, o desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão
temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o
período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal.
O desembargador avaliou
que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a
suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de
isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo
Governo do Distrito Federal.
"A pandemia
mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países,
inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder,
cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de
isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da
pandemia", pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos
relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos.
"Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais
cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização
temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não
ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai", ponderou
o magistrado.
É importante
salientar que nesse período pandêmico o mais importante que deve prevalecer é a
responsabilidade dos pais com os filhos, seja qual for a modalidade da guarda
pactuada, pois, conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente, os genitores
devem zelar pela saúde do menor.
Portanto, é imprescindível
que nesse período os pais zelem pela saúde de seus filhos e mantenham o
distanciamento social. Além de exercer o seu dever como genitor, estará
colaborando com a responsabilidade social de não propagar o vírus, pois não
cabe só aos governantes exercer políticas públicas no combate ao coronavírus, a
responsabilidade deve ser de todos.
E, para manter os
laços afetivos entre pais e filhos, transforme a convivência pessoal em contatos
virtuais ou telefônicos, mantendo assim o direito dos filhos com ambos
genitores até que cesse o período epidêmico, e todos possam conviver harmoniosamente
em união.
É essencial que nesse
momento a regulamentação da guarda não seja o fator determinante de preocupação
dos pais, mas sim a responsabilidade de saúde e bem estar de todos. Por isso, não
fique com dúvidas sobre o direito de seus filhos nesse período. Procure um
advogado para solução do tema tratado.
Por: Josileuzi Gomes Arnaldo. Advogada. Pós-graduada em Direito Público.