O presidente Jair Bolsonaro
editou mais uma Medida Provisória dispondo sobre normas trabalhistas
complementares que poderão ser adotas por empresas privadas para enfrentamento
do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), bem como
manutenção do emprego e renda dos trabalhadores.
A medida faz parte do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda proposto pelo governo, que visa
preservar o emprego e salário do trabalhador, garantir a continuidade das
atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social
decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de
saúde pública.
Dentre as medidas estão o pagamento
de um Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda; a Redução
Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários; e a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.
Para adotar as medidas
propostas pela MP a empresa deverá celebrar acordo individual com o empregado,
devendo dar ciência ao sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos,
contado da data de sua celebração. Funcionários que recebem altos salários, só
é possível alteração contratual mediante convenção ou acordo coletivo do
sindicato.
Para
o STF, em decisão liminar, o acordo de redução da jornada/salário e a suspensão
do contrato devem ser pactuados apenas por negociação coletiva, afastando o
acordo individual previsto na MP. De acordo com a corte, caso a empresa celebre
acordo individual com o empregado depende da ratificação do sindicato para ter
validade.
As
disposições dessa Medida Provisória devem ser adotadas aos contratos de
trabalho vigente quando da publicação da norma, aplicando-se até mesmo aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
A seguir irei abordar cada
tópico, trazendo as regras de recebimento do benefício pelos funcionários e as
hipóteses em que os empregadores poderão adotar a redução da jornada/salário e
suspensão do contrato em suas empresas.
1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO
EMPREGO E DA RENDA
O Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo nas hipóteses de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como na suspensão
temporária do contrato de trabalho.
O benefício será de
prestação mensal, sendo devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
As empresas que acordarem
com os funcionários a suspensão do contrato ou redução da jornada/salário
deverão informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias após a data da
celebração do acordo, ficando a cargo do governo efetuar o pagamento ao
trabalhador em até 30 dias após a celebração do acordo.
O valor do Benefício terá
como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito. Para o entendimento do valor real desse benefício é necessário
que eu faça um breve comentário de como funciona o pagamento do
seguro-desemprego nos tempos atuais.
Primeiramente, se um
funcionário for demitido, ele recebe um valor de no mínimo 1 salário mínimo, e
no máximo R$ 1.813,03 de seguro desemprego, independentemente do seu salário.
Para saber o valor exato, é necessário que se faça uma média salarial dos três
últimos meses antes da demissão.
Feito o cálculo da média,
deve-se considerar três situações distintas:
- Se a média salarial for até R$ 1.599,61: Deve-se
multiplicar o salário médio por 0,8 (80%).Ou seja, recebe 80% da sua média
salarial de seguro-desemprego.
- Se a média salarial for de R$ 1.599,62 a
R$ 2.666,29: Aqui deve-se subtrair a média salarial por
R$ 1.599,61, o resultado desse cálculo multiplica-se por 0,5 (50%) e depois
soma por R$ 1.279,69.
Exemplo:
média salarial de R$ 2.000,00
2.000,00 - 1.599,61 = 400,39
400,39 X 50% = 200,19
200,19 + 1.279,69 = 1.479,88
Portanto, nessa regra o valor do
seguro-desemprego de um funcionário com média salarial de R$ 2.000,00 será de
R$ 1.479,88.
- Se a média salarial for acima de R$ 2.666,29: a parcela do seguro
desemprego será invariavelmente de 1.813,03.
Bom, alguns cálculos são bem
complexos, mas é fundamental toda essa análise para se chegar ao valor do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Vamos então voltar a falar
desse benefício.
Conforme já falado, o valor
do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito.
No caso de redução de
jornada de trabalho/salário, será calculado aplicando-se sobre a base de
cálculo o percentual da redução proposto pela empresa e acordado com o
funcionário (25%, 50% ou 70%). Já no caso de suspensão temporária
do contrato de trabalho, terão regras definidas que equivalem 100% ou 70% do
seguro-desemprego, conforme serão tratados no tópico de cada assunto.
O benefício será devido a
todos os funcionários, independentemente do cumprimento de qualquer período
aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos,
podendo até mesmo receber cumulativamente com outro vínculo formal de emprego
que também haja redução proporcional da jornada/salário ou suspensão do
contrato.
Os empregados com contrato de trabalho intermitente não poderão cumular Benefícios Emergenciais, nesse caso ele fará jus ao auxílio emergencial mensal
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
Não será devido o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos ocupantes de cargo ou
emprego público e os que estão em gozo de seguro-desemprego, bolsa de
qualificação profissional, bem como os que recebem benefício de prestação
continuada do Regime Geral de Previdência Social, exceto se for pensão por
morte ou auxílio-acidente.
Agora nos tópicos seguintes
vou tratar das regras de redução de jornada/salário e a suspensão do contrato,
pontuando como será aplicado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e da Renda em cada caso.
2. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE
TRABALHO E DE SALÁRIO
O empregador poderá acordar
com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e de seu salário,
mediante acordo individual escrito, por até 90 dias, preservando o
valor do salário-hora de trabalho dos funcionários.
O empregador deverá formalizar
o acordo com o empregado com antecedência de no mínimo 02 dias corridos antes
do início da redução da jornada/salário.
De acordo com a MP a redução
da jornada de trabalho e de salário, será exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
O percentual de redução
escolhido pelo empregador deve considerar tanto a jornada de trabalho quanto o
salário do empregado, ou seja, se o patrão for reduzir a jornada em 25%,
necessariamente o salário também será reduzido em 25%.
A redução de 25% da jornada/salário,
poderá ser pactuada com todos os empregados, mesmo os que recebem altos
salários, mediante acordo individual escrito, e nesse caso o trabalhador terá
direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda na
proporção de 25% do seguro-desemprego. Ou seja, a empresa pagará ao funcionário
75% do seu salário e o governo pagará o percentual de 25% sobre o cálculo a que
ele faria jus do seguro-desemprego.
No caso do acordo de redução
da jornada/salário de 50% ou 70%, poderá ser pactuado apenas com empregados que
recebem salário de até R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior
que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), mediante
acordo individual escrito.
Considerando a redução de
50% a empresa pagará 50% do salário do empregado e o outro 50% será pago pelo governo
sobre o cálculo a que ele faria jus do seguro-desemprego.
Já a redução de 70% da jornada
/ salário, a empresa pagará 30% do salário do empregado e o governo pagará a
este funcionário o equivalente a 70% sobre o cálculo a que ele faria jus do
seguro-desemprego.
Para os empregados que
recebem acima de R$ 3.135,00 e os que não possuem diploma de nível superior que
recebem acima R$ 12.202,12, só será permitida a redução da jornada e do salário
nos percentuais de 50% ou 70% mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção
Coletiva de Trabalho. Ou seja, nesses casos não será possível a redução por
acordo individual com o empregado, depende de pactuação também com o sindicato
da categoria. No caso da redução de 25% é possível o acordo individual
independentemente do salário do empregado, não sendo necessária a intervenção
do sindicato.
Durante o período acordado
de redução da jornada de trabalho, o empregado que receber o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantia
provisória no emprego, não podendo ser dispensado por período equivalente ao
acordado para a redução após o restabelecimento da jornada de trabalho e de
salário normal. Ou seja, se foi acordado a redução por 90 dias, o empregado
terá estabilidade no emprego por mais 90 dias após retornar às atividades
normais. Caso haja dispensa sem justa causa durante esse período de
estabilidade, a empresa fica sujeita ao pagamento de indenizações fixadas pela
MP, além do pagamento das verbas rescisórias.
O restabelecimento da
jornada e salário anterior do empregado ocorrerá após a cessação do estado de
calamidade pública ou da data decidida pelas partes no acordo, podendo também o
empregador antecipar o fim do período de redução pactuado, devendo informar ao
empregado no prazo de 02 dias corridos em todas as situações.
3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE
TRABALHO
O empregador poderá pactuar
acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo
prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30
dias. Nesse caso o funcionário não irá trabalhar e em regra não recebe salário,
devendo a empresa manter todos os benefícios concedidos ao empregado.
A suspensão temporária do
contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre
empregador e empregado, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência de,
no mínimo, dois dias corridos antes da suspensão.
Durante o período da
suspensão não haverá contribuição para a Previdência Social, ficando o
empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
Fica assegurado ao
trabalhador que tiver seu contrato suspenso a receber o Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda equivalente a 100% do seguro-desemprego no
caso de a empresa obtiver receita bruta de até R$ 4,8 milhões.
No caso de empresas que
obtém receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, o valor do Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda será de 70% do seguro-desemprego, ficando
a cargo da empresa a pagar uma ajuda compensatória ao empregado de 30% do seu
salário.
Nesses casos a suspensão
também depende de acordo individual entre empregado e empregador, e no caso de
funcionários que recebem acima de R$ 3.135,00, bem como os que não possuem
diploma de nível superior que recebem acima R$ 12.202,12, deverá ser pactuada a
suspensão apenas mediante acordo ou convenção coletiva do sindicato da
categoria.
Fica proibido ao empregado
manter qualquer atividade de trabalho com a empresa durante a suspensão do
contrato, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão contratual.
Caso haja a
descaracterização da suspensão o empregador ficará sujeito ao pagamento
imediato da remuneração e dos encargos sociais referente a todo o período, pagamento
de penalidades previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas
em convenção ou em acordo coletivo.
Durante o período acordado
de suspensão do contrato, o empregado que receber o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda terá garantia provisória no emprego, não
podendo ser dispensado por período equivalente ao da suspensão, após o retorno
ao trabalho. Ou seja, se foi acordado a suspensão por 60 dias, o empregado terá
estabilidade no emprego por mais 60 dias após retornar às atividades normais.
Caso haja dispensa sem justa causa durante esse período de estabilidade, a
empresa fica sujeita ao pagamento de indenizações fixadas pela MP, além do
pagamento das verbas rescisórias.
O restabelecimento do
contrato de trabalho do empregado ocorrerá após a cessação do estado de
calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e suspensão pactuado, podendo também o empregador antecipar
o fim do período da suspensão, informando ao empregado no prazo de 02 dias
corridos em todas as situações.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essas
foram as principais alterações propostas pelo Presidente da República ao adotar
a Medida Provisória para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecida em nosso país em virtude do coronavírus – Covid-19.
Ao
adotar as regras de suspender os contratos ou reduzir a jornada, em alguns
casos é possível que haja uma desvalorização salarial para os empregados, mas
são medidas que podem impedir uma eventual demissão no momento em que há um
grande impacto negativo na economia do país.
Importante
destacar que o STF decidiu liminarmente que o acordo de redução da
jornada/salário e a suspensão do contrato devem ser pactuados apenas por
negociação coletiva, e caso a empresa negocie individualmente com o empregado
deve haver a concordância do sindicato através de uma norma coletiva. Portanto,
apesar de ser uma decisão provisória, já deve ser adotada pelas empresas nos
contratos celebrados com o empregado.
Essas
regras somadas a outras existentes no ordenamento jurídico são extremamente
importantes para implementação das alterações propostas em sua empresa. Caso
tenha dúvidas procure um advogado para elucidação das informações antes de pactuar
as alterações contratuais com seu empregado.
Por: Josileuzi Gomes Arnaldo. Advogada. Pós-graduada em Direito Público.