O Presidente da
República editou Medida Provisória (MP 927/2020) dispondo sobre medidas
trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do
emprego e da renda dos seus funcionários durante o estado de calamidade pública
provocada pela pandemia do coronavírus no país.
As medidas consistem
em acordo individual entre empregado e empregador a fim de garantir a
permanência do vínculo empregatício, bem como o enfrentamento dos efeitos
econômicos negativos decorrentes da PANDEMIA provocada pelo novo coronavírus/COVID-19.
A seguir apresentarei
essas novas medidas, que terão preponderância sobre os demais instrumentos
normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na
Constituição Federal:
1.
TELETRABALHO:
O empregador poderá,
a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial dos funcionários para as
modalidades de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a
distância, sendo formalizado por escrito ou por meio eletrônico.
Essas alterações
poderão ser informadas aos empregados com antecedência de, no mínimo, quarenta
e oito horas, podendo o patrão determinar o retorno ao regime de trabalho
presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos,
dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Os equipamentos de
trabalho poderão ser fornecidos pelo empregador, firmando contrato escrito com o
funcionário sobre manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho
remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado.
Na impossibilidade de
fornecimento dos equipamentos pelo patrão, o período da jornada normal de
trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
2.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
INDIVIDUAIS
Durante o período da
pandemia o empregador poderá antecipar as férias dos empregados, mesmo que
esses ainda não tenham adquirido o direito as férias, dando prioridade aos trabalhadores
que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.
O empregador
informará aos empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, sobre período de férias a ser gozado pelo
empregado, não podendo ser inferior a 05 dias corridos.
O pagamento das
férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início
do gozo das férias, e o adicional de um terço das férias poderá ser pago
juntamente com o pagamento do décimo terceiro. Ou seja, o empregador fica desobrigado
no momento ao pagamento do terço constitucional das férias, podendo optar pelo pagamento
apenas relativo as férias.
Para os empregados
que desejam vender um terço das férias (10 dias) somente será possível mediante
a concordância do empregador, que fará no prazo de quarenta e oito horas.
3.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
COLETIVAS
O empregador que
desejar conceder férias coletivas aos seus funcionários deverá notificá-los com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
As férias coletivas
concedidas durante essa pandemia ficarão dispensadas de comunicação ao órgão
local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria
profissional, bem como independe de limites mínimos e máximos para sua duração.
4.
APROVEITAMENTO E DA
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Mais uma alteração é
a possibilidade de os empregadores antecipar o gozo de feriados federais,
estaduais, distritais e municipais, desde que sejam não religiosos. No caso de
feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante manifestação
em acordo individual escrito.
Essa antecipação
servirá para compensar o saldo de banco de horas dos empregados.
Os empregadores deverão
notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados
beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante
indicação expressa dos feriados aproveitados.
5.
BANCO DE HORAS
Os empregadores que
dispensaram os funcionários de suas atividades nesse período da pandemia
poderão manter banco de horas para posterior quitação das horas pelos
empregados.
O banco de horas será
formalizado entre patrão e funcionário por meio de acordo coletivo ou
individual, podendo ser compensado no prazo de até dezoito meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os funcionários
compensarão essas horas mediante prorrogação de sua jornada em até duas horas,
que não poderá exceder dez horas diárias, sendo determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
6.
SUSPENSÃO DE
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A realização de
exames médicos pelos empregados fica suspensa durante o período de calamidade
pública, devendo ser realizados dentro de 60 dias após o encerramento da
pandemia.
Mantém-se obrigatório
apenas exames demissionais, exceto se o funcionário realizou exame médico
ocupacional na empresa dentro de 180 dias.
7.
DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores
ficarão suspensos do recolhimento do FGTS nas competências de março, abril e
maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
A suspensão independe
do número de funcionários, regime, natureza da empresa e ramo de atividade
econômica. Também não é necessário que a empresa faça adesão prévia para usufruir
da prerrogativa, ficando obrigada apenas a declarar as informações do crédito
junto a Secretaria da Receita Federal, até 20 de junho de 2020.
A quitação dessas
obrigações poderá ser realizada em até seis parcelas mensais, com vencimento no
sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Nesse período a empresa
poderá solicitar certificado de regularidade, caso não haja parcelas em atraso.
Em caso demissão
nesse período, a empresa fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente sem
incidência da multa e encargos, devendo efetuar o depósito aos funcionários
demitidos dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
8.
ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Os beneficiários da
previdência social que, durante este ano, tenham recebido auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão receberão
o abono anual (décimo terceiro) antecipado em duas parcelas.
A primeira parcela
será paga no mês de abril juntamente com o valor do seu benefício e
corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril.
A segunda parcela
será paga em maio e corresponderá à diferença entre o valor total do abono
anual e o valor da parcela antecipada.
Essas foram as
principais medidas adotadas pelo Presidente Jair Bolsonaro para o enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional nesse
momento em que o país passa pela pandemia provocada pelo coronavírus- COVID-19.
As medidas visam não
apenas a preservação do emprego pelos funcionários mas também amenizar os
possíveis efeitos negativos na economia do país.
Caso tenham ficado
com dúvidas, procure um advogado para maiores esclarecimentos e orientações de
como adotar essas regras na sua empresa,
e caso você seja um funcionário, se oriente
com um advogado se sua empresa está cumprindo com todas as determinações
legais para adoção dessas medidas.
Por: Josileuzi Gomes Arnaldo. Advogada. Pós-graduada em Direito Público.