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CORONA VÍRUS – NOVAS REGRAS PARA ALTERAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS

Publicado em 21/03/2020

O Presidente da República editou nesta quinta-feira, 19/03, uma Medida Provisória (MP 925/2020) com regras emergenciais para alteração e reembolso de passagens aéreas.


A medida foi tomada em virtude da pandemia do Covid-19 anunciada pelo governo, como cautela para evitar ainda mais a transmissão e contágio do vírus pela população brasileira.


A nova regra prevê que os passageiros que possuem viagens agendadas poderão solicitar o cancelamento do voo e obter um crédito junto à empresa aérea, para ser utilizado em até 12 meses contados da data do voo contratado, ficando isento de qualquer penalidade.


Essa possibilidade é válida não só para as passagens já compradas mas para todas as passagens emitidas até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, caso você pretenda comprar uma passagem na incerteza de poder viajar ou não, será possível o posterior cancelamento com a garantia de manter o valor da passagem como crédito.


Caso o passageiro decida cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso ao invés de crédito ficará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, podendo ser aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso também é de 12 meses.


Agora caso a empresa aérea decida alterar o horário do voo e o seu itinerário, esta deverá informar o passageiro no prazo de 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer para escolha ao passageiro as seguinte alternativas:

  •  reembolso integral no prazo de 12 meses (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra), ou
  •  reacomodação em outro voo disponível.

Havendo falha na informação pela empresa aérea e o passageiro só ficar sabendo da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além das alternativas acima também devem ser oferecidas ao passageiro assistências de acordo com o tempo de espera, tais como:

  •  A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
  •  A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
  •  A partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
  •  O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

Portanto, fique atento aos seus direitos na hora da viagem. E caso não consiga solucionar juntamente com a empresa aérea de imediato, procure um advogado para que tais medidas sejam solucionadas judicialmente.



Por: Josileuzi Gomes Arnaldo. Advogada. Pós-graduada em Direito Público.


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Fonte: Anac. Diário do Governo

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